Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 95/2021-RELT1

8.1. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2° que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.2. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e art. 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO n° 07/2013, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.4. Além do exame quanto à regularidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, o Relatório Técnico de Análise de Contas nº 407/2020 (evento 9) contempla o exame quanto ao atendimento aos limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal, conforme disposto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.5. Execução Orçamentária e Financeira

8.5.1. A análise da Execução Orçamentária (quadros no item 4.1 do relatório de análise) evidencia que a Câmara recebeu Transferências Financeiras para a Execução Orçamentária no valor de R$ 634.136,40, e realizou despesas no total de R$ 651.782,39, de modo que o confronto entre o valor de receitas e despesas realizadas resulta na apuração de Déficit Orçamentário de R$ 17.645,99 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos).

8.5.2. A análise do Balanço Patrimonial (item 4.3.2.3 do relatório) evidencia Déficit Financeiro de R$ 129,22 (cento e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), que conforme item 4.3.2.5 do relatório o déficit ocorreu na fonte de recursos 0010 e 5010 – Recursos Próprios.

8.5.3. Os déficits Orçamentário e Financeiro apurados no exercício são passíveis de ressalvas nas presentes contas por representarem, respectivamente, 2,78% e 0,02% da receita gerida no exercício, ou seja, dentro do percentual de 5% que vem sendo ressalvado por este Tribunal de Contas.

8.6. Limites Constitucionais e Legais

8.6.1. A análise do atendimento dos limites constitucionais e legais pela Câmara Municipal de Rio Sono - TO, realizada nos itens 5 e 6 do Relatório de Análise está sintetizada no quadro a seguir: 

 

DESCRIÇÃO

RECEITA/BASE DE CÁLCULO

DESPESA         REALIZADA

% APLICADO

SITUAÇÃO VERIFICADA

Despesa com Pessoal do Poder Legislativo  - Art. 20, III da LRF[9]

14.086.484,80

426.567,12

3,03%

 Dentro do limite máximo de 6% (R$ 849.518,03)

Despesa Total da Câmara  -  Art. 29-A,I da CF/88 [7]- 7%

9.384.325,43

651.782,39

6,95%

cumpre o limite máximo de 7% (R$ 656.902,78)

Total dos Gastos com a Folha de Pagamento - Art. 29-A, §1º da CF/88[8] 70% da Receita

634.497,66

372.150,37

58,65%

 Dentro do limite máximo de 70% (R$ 444.148,36)

       Subsídios dos Vereadores - Art. 29, VI "a" da CF/88 [5]- 20% de R$ 25.322,25 (salário do Dep.  Estad.)

25.322,25 

      2.850,00 (Ver.)

4.275,00 (Pres.) 

11,25%

16,88%

 Dentro do limite máximo de 20% (R$ 5.064,45)

Despesa Total com Remuneração dos Vereadores                Art. 29, VII da CF/88 [6]- 5%

15.555.862,80

324.900,00

2,09%

Dentro do Limite máximo de  5% (R$ 777.793,14)

 Fonte: Itens 5 e 6 do Relatório de Análise, Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

8.7. Contribuição Patronal

8.7.1. A Análise quanto ao cumprimento do percentual mínimo de Contribuição Patronal está demonstrada no item 4.1.3 do Relatório de Análise/ Quadro  8, o qual evidencia o registro de despesas com contribuição patronal de servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS no valor de R$ 56.666,75, e despesas com Remuneração de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS no total de R$ 369.900,37, concluindo que a Câmara Municipal de Rio Sono atingiu um percentual de contribuição de 0% sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS, percentual que está abaixo de 20%, em desacordo com o estabelecido no art. 22, I da Lei nº 8.212/91.

8.7.2. O Relatório pontuou no item 4.1.3 que analisando os dados contábeis das variações com pessoal, encaminhados pela Unidade Gestora, identifica-se inconsistências nas informações em razão da existência de valores de encargos patronais vinculados ao Regime Geral de Previdência, no entanto não apresenta valores para remuneração do pessoal ativo civil abrangido pelo RGPS.

8.7.3. Em que pese a revelia dos responsáveis, em consulta ao Cadastro Único de Unidades Gestoras – Sistema Cadun verificou-se que o município de Rio Sono – TO não possui Regime Próprio de Previdência Social, e os valores de contribuição patronal estão erroneamente registrados, tratando-se de contribuições ao Regime Geral de Previdência, conforme demonstrado nos empenhos do exercício (arquivo Empenhos/Credores - 7ª Remessa do Sistema Sicap/Contábil).

8.7.4. Assim, o confronto entre o total de Contribuição Patronal do período no valor de R$ 56.666,75, e os valores das Remunerações de Pessoal vinculado ao RGPS de R$ 369.900,40, resulta num percentual de contribuição ao RGPS de 15,32%, descumprindo o percentual mínimo de 20% estabelecido no art. 22, I da Lei nº 8.212/91.

8.7.5. Diante das falhas identificadas no registro da despesa com pessoal recomenda-se à atual gestão que adote medidas visando:

  1. a correta classificação das despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica, de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único e indicado no item 4.1.3 no Relatório Técnico de Análise das Contas;

  2. a correta classificação das despesas orçamentárias com contribuição patronal previdenciária, por elemento de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 visando a adequada evidenciação e transparência dos atos e fatos, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação.

8.8. Impropriedades Apuradas nas Contas

8.8.1. Quanto ao registro de R$ 18.380,00, na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, sem apresentar em Notas Explicativas informações acerca das providências adotadas para recuperação do valor (item 4.3.1.2.1 do relatório),em análise, verifica-se que, após a exclusão dos créditos, o Ativo financeiro passa a ser de R$ 1.956,90, que confrontado com o Passivo Financeiro de R$ 20.653,77, resulta em déficit financeiro de R$ 18.696,87, passando a representar 2,94% da receita gerida no exercício, dentro do percentual de 5% considerando para fins de ressalva por esta Corte de Contas. Assim, determino à atual gestão que atenda as medidas previstas para recomposição dos valores, consoante Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, visto que as medidas promovidas para recuperação dos créditos serão objeto de verificação nas próximas contas prestadas pela unidade.

8.8.2. No que se refere ao reconhecimento de despesas do exercício anterior - DEA, verifica-se que as despesas reconhecidas em 2018 no valor de R$ 5.000,00, representam 0,78% da receita gerida no exercício, sendo que a análise empreendida nas presentes contas não tratou do impacto das referidas despesas no resultado orçamentário do ano anterior (2017). Outrossim, em relação ao resultado orçamentário apurado no presente exercício deveriam ser consideradas as despesas reconhecidas no ano de 2019, que conforme Quadro 6 do item 4.1.2 do relatório não há valores referentes a DEA no ano de 2019.

8.8.3. Deste modo, no presente caso, o reconhecimento de DEA pode ser objeto de ressalva e acompanhamento nas contas subsequentes, recomendando-se à atual gestão da Câmara Municipal de Rio Sono que quando da realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

8.8.4. Quanto a divergência de R$ 158.336,95, entre valor de bens móveis, imóveis e intangíveis evidenciado no Balanço Patrimonial (R$ 158.336,95), e o total informado no Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado (R$ 0,00), 4.3.1.3.1 do Relatório de Análise, entendo que o item seja passível de ressalvas nas presentes contas diante do fato do imobilizado estar corretamente demonstrado no Balanço Patrimonial, devendo serem adotadas as providencias necessárias relativas ao controle patrimonial.

8.9. Conclusão

8.9.1. De todo o exposto ao longo do Voto, verifica-se a apuração dos seguintes resultados da gestão da Câmara Municipal de Rio Sono - TO no exercício de 2018:

  1. Déficit Orçamentário e Financeiro que representam, respectivamente, 2,78% e 0,02% da receita gerida no exercício, ou seja, dentro do percentual de 5% que vem sendo ressalvado por este Tribunal de Contas, item 8.5 do voto;

  2. Cumprimento dos limites constitucionais e legais atribuídos ao Poder Legislativo, item 8.6 do voto;

  3. O Registro de Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência atingiu o percentual de 15,32%, descumprindo o disposto no art. 22, I da Lei nº 8.212/91, item 8.7 do voto;

  4. Demais impropriedades passíveis de ressalvas e determinações por apresentarem pouca materialidade, não interferindo de forma significativa no contexto da gestão.

8.9.2. Em consulta ao sistema e-contas, não foi identificada a realização de auditoria in loco abrangendo o exercício de 2018 e não há registro de processos conexos que possam interferir na apreciação dos presentes autos.

8.9.3. Deste modo, em que pese o cumprimento dos limites constitucionais e legais e a apuração de impropriedades passíveis de ressalvas e determinações, restou impropriedade relacionada ao descumprimento do percentual mínimo de contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (item 8.7 do voto), razão pela qual acolho a proposta do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas que se manifestaram pela Irregularidade das contas.

8.9.4. Nos termos do artigo 85, III e artigo 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001, as Contas serão julgadas Irregulares quando comprovada a:

a – (...)
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
(...)
 
Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 38 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo hábil à respectiva ação de execução. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei.

8.9.5. De todo o exposto, VOTO para que esta Egrégia Corte de Contas se manifeste no sentido de:

I - Julgar Irregulares as presentes contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, relativa ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jonilson Alves de Castro (CPF: 333174881-15), com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, em função da seguinte irregularidade:

  1. O Registro contábil de Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência atingiu o percentual de 15,32%, descumprindo o disposto no art. 22, I da Lei nº 8.212/91, item 8.7 do voto.

II - Aplicar ao senhor Jonilson Alves de Castro (CPF: 333174881-15), gestor à época, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, pela irregularidade descrita no parágrafo anterior.

III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

IV - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

V - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

VI - Determinar ao (à) atual gestor (a) da Câmara Municipal de Rio Sono - TO que realize:

  1. a correta classificação das despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica, de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único e apurado no Relatório Técnico, item 8.7 do voto ;

  2. a correta classificação das despesas orçamentárias com contribuição patronal previdenciária, por elemento de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 visando a adequada evidenciação e transparência dos atos e fatos, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação, item 8.7 do voto;

  3. as medidas previstas para recomposição dos valores, consoante Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, visto que as medidas promovidas para recuperação dos créditos serão objeto de verificação nas próximas contas prestadas pela unidade, item 8.8.1 do voto;

  4. o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, item 8.8.3 do voto.

VII - Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão ao Senhor Jonilson Alves de Castro, gestor à época, bem como ao (a) atual gestor (a) da Câmara Municipal de Rio Sono - TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas.

VIII - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

IX - Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/09/2021 às 16:09:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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